Resposta Técnica sobre a Matéria Publicada sob o título: “Câmara de Vilhena vota nesta quarta-feira projeto que altera regras para nomeação do Procurador-Geral do Município”.
Em atenção à matéria veiculada por este site de noticiais, em que trata do projeto de lei aifestando ser votado na Câmara Municipal de Vilhena nesta quarta-feira, 29, é necessário esclarecer tecnicamente pontos relacionados ao entendimento jurídico invocado, especialmente a referência ao julgamento da ADI 6331 pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Cumpre destacar, que a decisão da ADI 6331 pelo STF não autoriza, de forma genérica, a nomeação de Procurador-Geral fora dos quadros efetivos, sem observar os princípios constitucionais aplicáveis.
Aliás, o STF reconheceu que os municípios possuem autonomia para criar suas Procuradorias Municipais, no entanto, destacou que o exercício das funções típicas de advocacia pública — como consultoria e representação judicial do ente público — deve ser feito exclusivamente por servidores concursados.
É importante frisar, que o referido julgado esclarece que a criação de Procuradorias Municipais é uma faculdade dos municípios, contudo, uma vez criadas as Procuradorias, sua estrutura deve respeitar os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência previstos no art. 37 da Constituição Federal.
Por isso, o STF declarou inconstitucionais normas estaduais que permitiam a contratação de advogados externos para funções típicas da advocacia pública, reforçando a exclusividade de nomeação por concurso público.
De acordo com Inteiro Teor do Acórdão, que segue anexo na íntegra, O STF delimitou que as funções típicas da advocacia pública, como representação judicial e consultoria jurídica, devem ser exercidas exclusivamente por membros efetivos da carreira. Ou seja, a nomeação de um Procurador-Geral de fora da carreira não pode comprometer a independência técnica dos profissionais concursados, responsáveis por essas funções, devendo estar em conformidade com os dispositivos constitucionais e os precedentes do próprio supremo.
Outro ponto é que o mesmo acórdão também menciona que a forma e os requisitos para investidura no cargo de Procurador-Geral devem ser definidos em lei municipal, não podendo contrariar os preceitos constitucionais de moralidade, eficiência e impessoalidade, uma vez que o gestor do órgão (Procurador-Geral) não pode ter interferências político-partidárias que comprometam a autonomia técnica dos procuradores municipais.
Ademais, no caso específico de Vilhena, o município firmou em 2008 um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o Ministério Público, que consolidou o compromisso de estruturar a Procuradoria Municipal exclusivamente com profissionais concursados, e essa obrigação reafirma a necessidade de respeitar o modelo já adotado pela legislação local e validado judicialmente.
Não obstante, a matéria faz uma analogia do Procurador-Geral com a Advocacia-Geral da União (AGU), na qual o Advogado-Geral da União é nomeado pelo Presidente da República, e, neste caso a comparação é imprecisa, pois o modelo da AGU está previsto expressamente na Constituição Federal (art. 131), que distingue o cargo de Advogado-Geral da União, de livre nomeação, das carreiras técnicas que compõem a advocacia pública, cujos integrantes ingressam por concurso público.
Ou seja, nas Procuradorias Municipais, o cargo de Procurador-Geral frequentemente acumula funções típicas de advocacia pública, o que exige ingresso por concurso, conforme decidido nos precedentes do STF (ADI 3056 e ADI 6331).
Por fim, destaca-se que Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) tem o dever institucional de defender a ordem jurídica e os princípios constitucionais, por isso, a análise técnica busca garantir a Independência funcional da Advocacia Pública; Respeito aos princípios da administração pública e a Preservação da legalidade e moralidade nos atos administrativos.
Portanto, a OAB reitera seu compromisso em dialogar com os poderes constituídos para garantir que os interesses públicos sejam resguardados e as normas constitucionais observadas.
Fonte: Extraderondonia