Segunda-feira, Novembro 25, 2024
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TSE confirma decisão que manteve os mandatos de Marcos Rocha e Sérgio Gonçalves

A decisão unânime, nesta terça-feira (15.10), do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) em manter a rejeição da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (Aije) contra Marcos Rocha e Sérgio Gonçalves da Silva, ambos do União Brasil, representa uma vitória significativa para a dupla. Eles haviam sido acusados de abuso de poder político e econômico nas eleições de 2022, mas com o arquivamento da ação, seus planos políticos continuam intactos.

Marcos Rocha, atual governador de Rondônia, deve se lançar candidato ao Senado nas próximas eleições. Já o vice-governador Sérgio Gonçalves tem intenção de disputar a reeleição em 2026. A manutenção dessa decisão elimina um obstáculo jurídico importante, que poderia comprometer suas candidaturas e projetos políticos.

Entenda o caso

A ação, que pedia a cassação dos mandatos e a inelegibilidade dos políticos, sustentava que eles teriam usado servidores comissionados em mobilização de rua durante a campanha eleitoral, bem como cometido irregularidades na veiculação da propaganda eleitoral. Além disso, afirmava que eles teriam revogado, por meio de decreto, o ato de criação da Estação Ecológica Soldado da Borracha, com objetivos eleitorais.

Na sessão de hoje, ao apresentar voto-vista, o ministro Ramos Tavares acompanhou integralmente o entendimento do relator original do caso, ministro Raul Araújo, e negou provimento ao recurso por ausência de provas robustas e suficientes. O ministro Raul Araújo não integra mais o TSE, e o atual relator é o ministro Antonio Carlos Ferreira.

Em seu voto, Ramos Tavares também considerou que não houve caráter eleitoreiro nas medidas apontadas como ilícitas. Além disso, especificamente sobre a Estação Ecológica Soldado da Borracha – questão que originou seu pedido de vista –, o ministro enfatizou que os autos atestam que nunca houve efetivamente a instalação desse local, em virtude de ausência de orçamento.

Por fim, Ramos Tavares ressaltou que não há qualquer apontamento que possibilite concluir que as condutas seriam vedadas, abusivas ou mesmo caracterizadoras de compra de votos.

MC/LC, DB

Processo relacionado: Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Recurso Ordinário Eleitoral 0602007-26.2022.6.22.0000

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