Uma técnica de Enfermagem, no estado do Rio Grande do Sul, obteve direito à equiparação salarial com uma colega que realizava as mesmas atividades, mas recebia um salário superior por ter nomenclatura do cargo distinta. A profissional com salário mais alto tinha o cargo denominado como “técnico de Enfermagem II”, enquanto o da autora era “técnica de Enfermagem I”.
Ao entrar com o processo, o juiz de 1º instância julgou o pedido como improcedente. Inconformada com a decisão, a profissional recorreu da sentença para o Tribunal Regional do Trabalho da 4º Região (TRT-RS), que recebeu o depoimento de duas testemunhas, comprovando que ambas exerciam a mesma função durante todo o período não prescrito.
Os desembargadores da 4º turma do TRT-RS fundamentaram que a existência de algarismos romanos diferentes junto à denominação da função não é suficiente para provar eventual fato impeditivo do direito à equiparação salarial, visto que não revelam nada sobre as funções exercidas pelos seus ocupantes.
De acordo com o relator do caso, caberia ao hospital comprovar os fatos que levariam a diferença salarial, ou seja, a maior produtividade e perfeição técnica da outra profissional, tempo de serviço superior a dois anos na função, ou a existência de qual pessoal. No entanto, no entendimento do julgador, isso não foi provado.
A decisão do TRT-RS reformou a sentença da 11ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, e deferiu o pagamento de diferenças salariais por equiparação à profissional, durante todo o período não abrangido pela prescrição, considerando o salário base, com reflexos em repousos semanais remunerados, adicional por tempo de serviço, aviso-prévio, férias, 13º salários, horas extras, adicional noturno e FGTS com multa de 40%.
Fonte: Secom/ TRT-4 (editado) via Cofen