Foto do prefeito em destaque com as candidatas Marcilene Rodrigues e Marciane Stocco “representa flagrante ilegalidade, pois se trata de pessoa estranha ao pleito, que não disputa nenhum cargo eletivo nas próximas eleições”
O juiz eleitoral Wilson Soares Gama deu prazo de duas horas para a retirada de um banner em formato de outdoor instalado no comitê de campanha das candidatas Marcilene Rodrigues e Marciane Stocco, em frente à rodoviária de Pimenta Bueno. O banner, com quatro metros quadrados, exibe a imagem das candidatas a prefeita e vice-prefeita acompanhadas do atual prefeito Arismar Araújo. Segundo o juiz, a exibição da imagem do prefeito “representa flagrante ilegalidade, pois se trata de pessoa estranha ao pleito, vez que não disputa nenhum cargo eletivo nas próximas eleições”.
A liminar concedida pelo juiz foi publicada nesta terça-feira, 1º de outubro de 2024, às 11h21 (horário local), o que significa que o outdoor deveria ser obrigatoriamente retirado até às 13h21. Após esse prazo, a coligação das duas candidatas estaria sujeita a multa no valor de R$ 10 mil. O juiz também concedeu um prazo de 24 horas para que a coligação das duas candidatas apresente sua defesa, se assim desejar.
O juiz de direito argumenta que a legislação eleitoral é bastante clara em coibir esse tipo de divulgação: “Da simples visualização da fotografia juntada e reproduzida na inicial, bem se vê o destaque da pessoa do prefeito Arismar Araújo no centro da foto, pessoa estranha ao pleito”.
Para o juiz eleitoral, “O fato de o prefeito apoiar explicitamente as candidatas Marcilene e Marciane não significa dizer que ele pode ser colocado numa foto ostensiva na fachada do Comitê Central, mormente na forma colocada, onde mais parece ser ele o candidato disputando as eleições”, diz.
“Permitir que terceiros participem desse tipo de foto de divulgação seria o mesmo que reconhecer válida a colocação de fotos de qualquer pessoa estranha ao pleito, principalmente, pessoas famosas ou os chamados influencers digitais que arrastam milhões de pessoas a cada vez que se manifestam sobre qualquer assunto”, afirma.
Por fim, o juiz estabelece que, “assentada a flagrante ilegalidade, defiro a liminar vindicada e determino aos representados a retirada – NO PRAZO IMPRORROGÁVEL DE DUAS HORAS – do banner atualmente instalado na fachada do Comitê Central, (podendo substituí-lo por outro, desde que obedecendo os limites definidos na legislação acima transcrita), sob pena de, em não promovendo a retirada, multa que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Citem-se os representados para, querendo, apresentarem defesa em 2 dias. Decorrido o prazo, ao MPE”.
Sandro André
Jornalista