No último dia 7 de agosto de 2024, o Supremo Tribunal Federal (STF) retomou um julgamento que promete ser um divisor de águas na política criminal e penitenciária brasileira: a retroatividade do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).
O ANPP é um movimento importante de humanização do nosso sistema penal com uma oferta de alternativas para a resolução de crimes classificados de menor gravidade.
O ANPP, voltado para crimes sem violência ou grave ameaça, com pena mínima inferior a quatro anos, permite que o acusado reconheça sua culpa e responsabilidade e, ao cumprir condições como prestação de serviços comunitários e/ou multa, evite a condenação à prisão.
Esse acordo representa um avanço significativo na busca por um sistema penal menos punitivista e mais focado na ressocialização dos indivíduos.
No julgamento no STF, o ministro Gilmar Mendes defendeu a aplicação retroativa do ANPP para todos os casos sem condenação definitiva, sem a necessidade de requerimento na primeira manifestação nos autos.
O argumento de Gilmar Mendes, postula que o ANPP, por ser uma norma penal, deve retroagir para beneficiar o réu.
Essa posição amplia o alcance do benefício, permitindo que mais indivíduos.
Lado outro, os ministros Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia adotaram uma percepção mais restritiva, defendendo a retroatividade apenas se não houver sentença condenatória. Ainda, estes Ministros condicionam a aceitação desde que o pedido seja feito na primeira manifestação da defesa.
Embora compreensível, essa interpretação limita a abrangência do ANPP, deixando de fora muitos casos.
A aplicação do ANPP tem o potencial de impactar positivamente a vida de muitos cidadãos implicados em crimes como furtos simples, estelionato e pequenos delitos econômicos.
Esses casos, frequentemente, não envolvem violência e têm penalidades mais leves, tornando o ANPP uma ferramenta de resolutividade, redução de custos (inclusive para o Estado) e reintegração social mais célere.
Além disso, a retroatividade do ANPP pode trazer maior previsibilidade ao sistema penal, reduzindo significativamente o tempo de tramitação processual e acelerando a resolução de casos.
Com menos processos congestionando o Judiciário, espera-se uma maior celeridade e efetividade.
Diante desse cenário, demanda-se também adaptação da Advocacia às novas possibilidades de defesa e ao momento oportuno para apresentar requerimentos como o ANPP.
As competências e habilidades de mediação e negociação passam, cada vez mais, a integrarem o repertório de profissionais da Advocacia Criminal.
A retroatividade do ANPP é uma oportunidade de avançarmos nessa direção, beneficiando não apenas, na acepção clássica, os acusados/réus, mas toda a sociedade com maior celeridade, racionalidade na responsabilização criminal e resolutividade para todos os implicados na trama de conflitos sociais.
Que bons ventos soprem na Corte Constitucional!
Vinicius Valentin Raduan Miguel
Advogado. Coordena o Grupo de Pesquisa em Direitos Humanos da Universidade Federal de Rondônia. Atua na área de Litigância e Estratégia junto ao STF do Desinstitute.
Fonte: Assessoria