Quarta-feira, Julho 3, 2024
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PUNIÇÃO: Justiça condena Latam por não deixar passageiro embarcar para RO

Segundo informações de consumidor, ele não teria viajado por “overbooking” (venda de mais assentos do que total do avião)

Em decisão publicada recentemente, o Tribunal de Justiça de Rondônia (TJ-RO) condenou a Latam por danos morais por não deixar um passageiro embarcar de Guarulhos (SP) com destino a Porto Velho. O valor é de 5 mil reais e cabe recurso na segunda instância.

Segundo informações dadas pelo consumidor e sua defesa, “adquiriu passagem da companhia aérea, com saída de São José do Rio Preto/SP, às 20h25, na data de 18/09/2023 uma conexão em Guarulhos/SP e chegada em Porto Velho/RO, à 01h05, na data de 19/09/2023. Menciona que saiu no voo de São José do Rio Preto e chegou ao aeroporto de Guarulhos, em conexão, com a antecedência normal do voo contratado, ou seja, 1h antes do voo com destino à Porto Velho, que sairia às 22h25. O homem foi surpreendido com a informação de que não iria embarcar”. 

E segue com o relato: “Informa que a atendente da empresa requerida pediu para o passageiro aguardar ao lado do balcão e continuou embarcando as outras pessoas que estavam no mesmo voo e deixou claro ao requerente que ele não ia embarcar por motivo de overbooking. Requer a procedência dos pedidos para condenar a requerida ao pagamento de danos morais”.
 
A Latam, por meio dos seus advogados(as), limitou-se a argumentou “preliminar de falta de interesse de agir. E, no mérito, alega, em síntese, ausência de responsabilidade civil por parte da empresa aérea, legalidade do overbooking. Requer a improcedência dos pedidos”.
 
 
Decisão
 
A juíza da 6ª Vara Cível de Porto Velho, Elisângela Nogueira, pontuou que “É de se reconhecer, portanto, o dano moral alegado, decorrente de preterição do embarque, resultando em prejuízo para o requerente que teve de esperar mais de um dia para que conseguisse chegar ao destino final”. 
 
Ela continua: “Ainda que tivesse havido qualquer prestação de assistência pela empresa, esta não excluiria o dano moral nem elide a responsabilidade civil, sendo natural obrigação decorrente do contrato de transporte, cujo descumprimento potencializa o dano e pode gerar responsabilidade administrativa”.
 

A magistrada ainda definiu a sentença: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, proposto pelo requerente, para CONDENAR a requerida, LATAM AIRLINES GROUP S/A, ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária, ambos a contar desta sentença”.

Fonte: Rondoniaovivo

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