Segundo informações de consumidor, ele não teria viajado por “overbooking” (venda de mais assentos do que total do avião)
Em decisão publicada recentemente, o Tribunal de Justiça de Rondônia (TJ-RO) condenou a Latam por danos morais por não deixar um passageiro embarcar de Guarulhos (SP) com destino a Porto Velho. O valor é de 5 mil reais e cabe recurso na segunda instância.
Segundo informações dadas pelo consumidor e sua defesa, “adquiriu passagem da companhia aérea, com saída de São José do Rio Preto/SP, às 20h25, na data de 18/09/2023 uma conexão em Guarulhos/SP e chegada em Porto Velho/RO, à 01h05, na data de 19/09/2023. Menciona que saiu no voo de São José do Rio Preto e chegou ao aeroporto de Guarulhos, em conexão, com a antecedência normal do voo contratado, ou seja, 1h antes do voo com destino à Porto Velho, que sairia às 22h25. O homem foi surpreendido com a informação de que não iria embarcar”.
E segue com o relato: “Informa que a atendente da empresa requerida pediu para o passageiro aguardar ao lado do balcão e continuou embarcando as outras pessoas que estavam no mesmo voo e deixou claro ao requerente que ele não ia embarcar por motivo de overbooking. Requer a procedência dos pedidos para condenar a requerida ao pagamento de danos morais”.
A Latam, por meio dos seus advogados(as), limitou-se a argumentou “preliminar de falta de interesse de agir. E, no mérito, alega, em síntese, ausência de responsabilidade civil por parte da empresa aérea, legalidade do overbooking. Requer a improcedência dos pedidos”.
Decisão
A juíza da 6ª Vara Cível de Porto Velho, Elisângela Nogueira, pontuou que “É de se reconhecer, portanto, o dano moral alegado, decorrente de preterição do embarque, resultando em prejuízo para o requerente que teve de esperar mais de um dia para que conseguisse chegar ao destino final”.
Ela continua: “Ainda que tivesse havido qualquer prestação de assistência pela empresa, esta não excluiria o dano moral nem elide a responsabilidade civil, sendo natural obrigação decorrente do contrato de transporte, cujo descumprimento potencializa o dano e pode gerar responsabilidade administrativa”.
A magistrada ainda definiu a sentença: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, proposto pelo requerente, para CONDENAR a requerida, LATAM AIRLINES GROUP S/A, ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária, ambos a contar desta sentença”.
Fonte: Rondoniaovivo